Questão 12 - UPE SSA 3ª Fase - 1° Dia 2025
Texto 13
PROJETO DE LEI N. 5.198, DE 2020
Veda expressamente a instituições de ensino e bancas examinadoras de seleções e concursos públicos a utilização, em currículos escolares e editais, de novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É vedado a todas instituições de ensino no Brasil, independentemente do nível de atuação e da natureza pública ou privada, bem como a bancas examinadoras de seleções e concursos públicos, inovar, em seus currículos escolares e em editais, novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas e nacionalmente ensinadas.
Parágrafo único. Nos ambientes formais de ensino e educação, é vedado o emprego de linguagem que, corrompendo as regras gramaticais, pretendam se referir a gênero neutro, inexistente na língua portuguesa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
[...]
Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/. Acesso em: 17 ago. 2024.
Apesar de apresentar problemas no que se refere à norma de referência da língua e dispor sobre uma matéria que não pode ser controlada por lei, o Texto 13 foi escrito cumprindo as regularidades de seu gênero, um Projeto de Lei.
Por ser um texto normativo da esfera política, há, nesse Projeto, algumas estruturas gramaticais que expressam uma modalidade de obrigação, como, por exemplo,
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