Questão 34 - UNITINS Prova 1 2025/1
Perversidade e racismo na justiça penal
Por Dina Alves - Publicado na Ponte Jornalismo
Não é preciso de leis para assegurar o racismo institucional quando uma juíza deixa claro que um réu, por ser branco, não tem ‘estereótipo de bandido’
“O réu não possui o estereótipo padrão de bandido, possui pele, olhos e cabelos claros, não estando sujeito a ser facilmente confundido”. A frase da sentença assinada pela juíza Lissandra Reis Ceccon [...] é um diagnóstico da insidiosa persistência do racismo e da colonialidade da Justiça entre nós. Ela revela uma episteme racial que nos remete aos discursos científicos do século XIX e demonstra como nosso entendimento sobre crime, espaço e corpo marginais é baseado numa concepção racializada da lei e da ordem. Expressam, assim, ideologias de classe e pertencimento racial no poder judiciário.
O movimento do racismo científico do século XIX utilizou as categorias “raça e gênero” como seus principais instrumentos de análise e de demarcação de corpos desviantes/puníveis. Exemplo disso foi a construção da teoria “criminalidade étnica” propagada pelo médico baiano Nina Rodrigues, que atribuía aos negros e negras predisposição para o crime e, portanto, a culpabilidade e a punição desproporcional. O Direito Penal, herdeiro direto dessa teoria, reproduz um léxico que revela suas origens eugênicas. A sentença da juíza Lissandra reflete a presença persistente desse racismo científico, que, apesar de ser teoria do século passado, se mantém vivo no presente, no imaginário e nas práticas forenses do poder judiciário no Brasil.
As posturas comuns de policiais militares na abordagem e produção do “suspeito-padrão” não deixam dúvidas que recai a pretos e pobres o “tipo ideal” do criminoso nato.
[...]
A frase da juíza nos situa para a produção racial da suspeita e dos estereótipos que não se resume a uma prática da instituição polícia, exclusivamente, mas principalmente do poder judiciário. Comumente, juízes se revestem de verdadeiros semideuses ao exercerem poder de vida e morte sobre a população alvo. Quando raramente acionados, os instrumentos legais são utilizados não para garantir a lei, mas para produzir privilégios de acordo com a raça e a posição social dos indivíduos acusados de determinados crimes. Embora brancos e negros cometam crimes violentos em idênticas proporções, os réus negros tendem a ser mais perseguidos pela vigilância policial, são mais criminalizados, enfrentam maiores obstáculos de acesso à justiça criminal e têm maiores dificuldades de usufruir o direito de ampla defesa e da presunção da inocência, assegurado pela Constituição Federal de 1988.
Assim, percebemos a persistência de uma estrutura perversa da existência de uma colonialidade da justiça na “democracia”. Ou seja, mesmo com a transição entre Colônia/ República/Democracia, as instituições de justiça penal continuam reproduzindo e ecoando as relações sociais do regime escravocrata na produção e filtragem racial para criminalizar e punir determinados grupos sociais.
Por isso um jovem de pele, olhos e cabelos claros, mesmo que tenha cometido um crime, não possui o “estereótipo padrão de bandido”. A frase da juíza demonstrou que, historicamente, o modelo de gestão da ordem pública privilegia o corpo negro como ameaça e como alvo da punição sempre. A letra da sentença pode nos ajudar a entender a relação senzala-favela-punição situando a população negra num continuum penal de punição sistemática e cotidiana. Alvos por excelência do sistema de justiça penal, a maioria dos explorados no mercado de trabalho, segregados nas favelas, mortos pela polícia, enjaulados nas prisões brasileiras, são negros. A criminalização e produção racial de estereótipos aparecem, nesse contexto, não apenas como letra fria de narrativas forenses, mas como a reiteração de uma ideologia de desumanização, criminalização, exploração e manutenção da ordem colonial.
A frase atribuída à juíza tem muito a nos dizer sobre os padrões de relações raciais no Brasil contemporâneo. Apesar de todas as garantias constitucionais conquistadas e tratados internacionais ratificados pelo Brasil com o objetivo de que proteger a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos, o sistema de justiça penal funciona como um instrumento de dominação racial. Nesse sentido, ainda que não haja lei expressa que promova a segregação racial em nosso ordenamento jurídico, o racismo tem espaço e atuação no imaginário do poder judiciário e em suas práticas institucionais. E não é de hoje.
Disponível em: https://ponte.org//. Acesso em: 12 set. 2024.
De acordo com os argumentos expostos no texto “Perversidade e racismo na justiça penal”, que revela a persistência da questão racial em abordagens e julgamentos no Brasil, pode-se concluir que:
I. até mesmo as palavras, o vocabulário presente nas sentenças, enfim, a forma de se utilizar a linguagem, revelam o racismo estrutural no judiciário brasileiro;
II. há uma dicotomia existente entre raças – pretos x brancos – em que estes são considerados improváveis para cometer crimes, e aqueles propensos à criminalidade;
III. apesar de a justiça e as instituições policiais, pelos exemplos dados, seguirem ainda teorias de séculos passados, isso não se irradia para a sociedade de forma geral ou a outras profissões;
IV. os negros enfrentam as consequências de sua cor de pele não apenas no sistema de justiça, mas também em outras áreas.
É correto o que se afirma em
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