Questão 39 - UnB - PAS 2022/1
O artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e deveres individuais e coletivos dos cidadãos brasileiros. Em particular, o item XXII garante o direito à propriedade, enquanto o item XXIII atesta que a propriedade atenderá a sua função social. A Constituição garante, ainda, no artigo 6.º, que é direito social de todo brasileiro a moradia. No entanto, essa garantia confronta a realidade quando se analisa o déficit habitacional no Brasil. Segundo a Fundação João Pinheiro, entidade que monitora o déficit habitacional desde 1995, ele é: “um conceito que tem dado sustentação aos indicadores que buscam estimar a falta (déficit) de habitações e(ou) a existência de habitações em condições inadequadas como noção mais ampla de necessidades habitacionais”. Déficit e inadequação habitacionais podem ser entendidos como a “falta de moradias e(ou) a carência de algum tipo de item que a habitação deveria estar minimamente fornecendo” e que, por algum motivo, não fornece. O atual papel dos indicadores do déficit habitacional e da inadequação domiciliar é dimensionar a quantidade de moradias incapazes de atender o direito de acesso da população a um conjunto de serviços habitacionais que sejam, pelo menos, básicos.
O cálculo do déficit habitacional total é dado pela soma de três componentes: habitação precária, coabitação e ônus excessivo com aluguel. Os dados mais recentes dessas componentes e do déficit habitacional aferidos pela Fundação João Pinheiro para todo o Brasil estão adaptados na tabela a seguir.

Cartilha déficit habitacional e inadequação de moradias. Internet: (com adaptações).
Com base nos dados apresentados, julgue o item a seguir.
Se, no ano de 2019, o déficit habitacional relacionado à componente habitação precária na região Centro-Oeste foi de 6%, então, em 2019, na região Centro-Oeste, o número de domicílios considerados moradias precárias foi
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