Questões de EFAF História
7.715 Questões
Questão 4 15413484
CBNB 1 ano Ensino Médio 2022TEXTO I
As medidas de combate à violência doméstica contra a mulher na pandemia
Rafael Dezidério de Luca e Alice Marie Freire Gaudiot
A violência doméstica e familiar contra a mulher não é uma novidade no Brasil: segundo levantamento feito pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), uma mulher é agredida a cada quatro minutos. No entanto, é preocupante como o número de casos de agressão em meio à pandemia da covid-19 vem aumentando, enquanto houve a redução de seu registro oficial em boletins de ocorrência.
De acordo com estudo feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre outros acréscimos percentuais, houve elevação de 46,2% nos índices de feminicídio apenas no estado de São Paulo, chegando a 400% no estado do Mato Grosso. Essas taxas contrastam com a queda das comunicações às autoridades de casos de lesão corporal que não causam morte, a exemplo das variações de -21,9% e -29,1% nos estados do Mato Grosso e do Ceará, respectivamente.
A situação não é exclusiva do Brasil. Diversos países estão sofrendo desse mesmo problema social, inerente à cultura sexista da maior parte da sociedade contemporânea, fundada na segregação e tentativa de submissão do sexo feminino. A França, por exemplo, apresentou um aumento de 32%, o que seguiu um padrão aproximado semelhante em outros países europeus, como Itália, Espanha e Reino Unido.
É importante lembrar que, no Brasil, o combate à violência contra a mulher vem ganhando força desde 2006, com a elaboração da Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha). Esse marco legislativo garantiu maior visibilidade e especificidade à criminalização de delitos de violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral praticados nos âmbitos da unidade doméstica (com ou sem vínculo familiar), da família (laços sanguíneos ou por afinidade) ou de relação íntima de afeto (independentemente da coabitação).
Além disso, a lei inseriu medidas de proteção à mulher, destacando-se: a) obrigação do agressor de "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida"; b) proibição de aproximação e contato deste com a ofendida e familiares; c) dever de prestar alimentos provisionais ou provisórios; d) encaminhamento da "ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento" (artigos 22 a 24).
Para garantir eficácia a essas previsões, existe uma série de serviços direcionados a esse fim. Há centros especializados de atendimento à mulher, casas-abrigo para mulheres em risco de morte (locais que dispõem de assistência psicológica, jurídica e econômica), casas de acolhimento provisório (as quais independem de risco iminente de morte), delegacias, defensorias e promotorias especializadas, juizados especiais, assistência de saúde e psicológica, e a Casa da Mulher Brasileira, que dispõe, em um único espaço, de todas as outras formas de assistência.
O maior problema do Brasil não é a falta de previsão de instrumentos protetivos às vítimas de violência, mas a dificuldade em conseguir efetivar a aparelhagem jurídica e social já existente. A formação de grupo de trabalho sobre o assunto pelo Conselho Nacional de Justiça vem assim como uma excelente oportunidade para propor políticas públicas que auxiliem na implementação e reforço dessas medidas de apoio e garantam a assistência jurídica, a fim de proporcionar melhor acesso à informação e aos mecanismos judiciais.
O lamentável fato de que as medidas de isolamento social intensificaram a estrutural violência contra a mulher deve servir como alerta para que as medidas de proteção legalmente previstas em nosso ordenamento sejam efetivamente implementadas, com o auxílio das novas ferramentas que vêm sendo debatidas e que devem ser utilizadas de forma permanente para reforçar o combate à violência doméstica, mesmo depois de superada a crise causada pela pandemia.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/gaudiot-luca-combate-violencia-mulher-pandemia. Acessado em 11/10/21, com adaptações.
Observe o trecho: “A situação não é exclusiva do Brasil. Diversos países estão sofrendo desse mesmo problema social, inerente à cultura sexista da maior parte da sociedade contemporânea, fundada na segregação e tentativa de submissão do sexo feminino” (3º parágrafo, texto). Tendo por base o fundamento de que, na construção textual, as relações entre as partes do texto possibilitam a articulação de significados diversos, pode-se afirmar que entre o primeiro e o segundo período do trecho acima é estabelecida uma relação de:
Questão 3 15413481
CBNB 1 ano Ensino Médio 2022TEXTO I
As medidas de combate à violência doméstica contra a mulher na pandemia
Rafael Dezidério de Luca e Alice Marie Freire Gaudiot
A violência doméstica e familiar contra a mulher não é uma novidade no Brasil: segundo levantamento feito pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), uma mulher é agredida a cada quatro minutos. No entanto, é preocupante como o número de casos de agressão em meio à pandemia da covid-19 vem aumentando, enquanto houve a redução de seu registro oficial em boletins de ocorrência.
De acordo com estudo feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre outros acréscimos percentuais, houve elevação de 46,2% nos índices de feminicídio apenas no estado de São Paulo, chegando a 400% no estado do Mato Grosso. Essas taxas contrastam com a queda das comunicações às autoridades de casos de lesão corporal que não causam morte, a exemplo das variações de -21,9% e -29,1% nos estados do Mato Grosso e do Ceará, respectivamente.
A situação não é exclusiva do Brasil. Diversos países estão sofrendo desse mesmo problema social, inerente à cultura sexista da maior parte da sociedade contemporânea, fundada na segregação e tentativa de submissão do sexo feminino. A França, por exemplo, apresentou um aumento de 32%, o que seguiu um padrão aproximado semelhante em outros países europeus, como Itália, Espanha e Reino Unido.
É importante lembrar que, no Brasil, o combate à violência contra a mulher vem ganhando força desde 2006, com a elaboração da Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha). Esse marco legislativo garantiu maior visibilidade e especificidade à criminalização de delitos de violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral praticados nos âmbitos da unidade doméstica (com ou sem vínculo familiar), da família (laços sanguíneos ou por afinidade) ou de relação íntima de afeto (independentemente da coabitação).
Além disso, a lei inseriu medidas de proteção à mulher, destacando-se: a) obrigação do agressor de "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida"; b) proibição de aproximação e contato deste com a ofendida e familiares; c) dever de prestar alimentos provisionais ou provisórios; d) encaminhamento da "ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento" (artigos 22 a 24).
Para garantir eficácia a essas previsões, existe uma série de serviços direcionados a esse fim. Há centros especializados de atendimento à mulher, casas-abrigo para mulheres em risco de morte (locais que dispõem de assistência psicológica, jurídica e econômica), casas de acolhimento provisório (as quais independem de risco iminente de morte), delegacias, defensorias e promotorias especializadas, juizados especiais, assistência de saúde e psicológica, e a Casa da Mulher Brasileira, que dispõe, em um único espaço, de todas as outras formas de assistência.
O maior problema do Brasil não é a falta de previsão de instrumentos protetivos às vítimas de violência, mas a dificuldade em conseguir efetivar a aparelhagem jurídica e social já existente. A formação de grupo de trabalho sobre o assunto pelo Conselho Nacional de Justiça vem assim como uma excelente oportunidade para propor políticas públicas que auxiliem na implementação e reforço dessas medidas de apoio e garantam a assistência jurídica, a fim de proporcionar melhor acesso à informação e aos mecanismos judiciais.
O lamentável fato de que as medidas de isolamento social intensificaram a estrutural violência contra a mulher deve servir como alerta para que as medidas de proteção legalmente previstas em nosso ordenamento sejam efetivamente implementadas, com o auxílio das novas ferramentas que vêm sendo debatidas e que devem ser utilizadas de forma permanente para reforçar o combate à violência doméstica, mesmo depois de superada a crise causada pela pandemia.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/gaudiot-luca-combate-violencia-mulher-pandemia. Acessado em 11/10/21, com adaptações.
Analise o trecho: “No entanto, é preocupante como o número de casos de agressão em meio à pandemia da covid-19 vem aumentando, enquanto houve a redução de seu registro oficial em boletins de ocorrência.” (1º parágrafo, texto).
Para que se mantenha relação coesiva adequada e sentido semelhante ao do enunciado original, o termo destacado acima pode ser substituído corretamente pelo seguinte conectivo:
Questão 2 15413480
CBNB 1 ano Ensino Médio 2022TEXTO I
As medidas de combate à violência doméstica contra a mulher na pandemia
Rafael Dezidério de Luca e Alice Marie Freire Gaudiot
A violência doméstica e familiar contra a mulher não é uma novidade no Brasil: segundo levantamento feito pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), uma mulher é agredida a cada quatro minutos. No entanto, é preocupante como o número de casos de agressão em meio à pandemia da covid-19 vem aumentando, enquanto houve a redução de seu registro oficial em boletins de ocorrência.
De acordo com estudo feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre outros acréscimos percentuais, houve elevação de 46,2% nos índices de feminicídio apenas no estado de São Paulo, chegando a 400% no estado do Mato Grosso. Essas taxas contrastam com a queda das comunicações às autoridades de casos de lesão corporal que não causam morte, a exemplo das variações de -21,9% e -29,1% nos estados do Mato Grosso e do Ceará, respectivamente.
A situação não é exclusiva do Brasil. Diversos países estão sofrendo desse mesmo problema social, inerente à cultura sexista da maior parte da sociedade contemporânea, fundada na segregação e tentativa de submissão do sexo feminino. A França, por exemplo, apresentou um aumento de 32%, o que seguiu um padrão aproximado semelhante em outros países europeus, como Itália, Espanha e Reino Unido.
É importante lembrar que, no Brasil, o combate à violência contra a mulher vem ganhando força desde 2006, com a elaboração da Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha). Esse marco legislativo garantiu maior visibilidade e especificidade à criminalização de delitos de violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral praticados nos âmbitos da unidade doméstica (com ou sem vínculo familiar), da família (laços sanguíneos ou por afinidade) ou de relação íntima de afeto (independentemente da coabitação).
Além disso, a lei inseriu medidas de proteção à mulher, destacando-se: a) obrigação do agressor de "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida"; b) proibição de aproximação e contato deste com a ofendida e familiares; c) dever de prestar alimentos provisionais ou provisórios; d) encaminhamento da "ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento" (artigos 22 a 24).
Para garantir eficácia a essas previsões, existe uma série de serviços direcionados a esse fim. Há centros especializados de atendimento à mulher, casas-abrigo para mulheres em risco de morte (locais que dispõem de assistência psicológica, jurídica e econômica), casas de acolhimento provisório (as quais independem de risco iminente de morte), delegacias, defensorias e promotorias especializadas, juizados especiais, assistência de saúde e psicológica, e a Casa da Mulher Brasileira, que dispõe, em um único espaço, de todas as outras formas de assistência.
O maior problema do Brasil não é a falta de previsão de instrumentos protetivos às vítimas de violência, mas a dificuldade em conseguir efetivar a aparelhagem jurídica e social já existente. A formação de grupo de trabalho sobre o assunto pelo Conselho Nacional de Justiça vem assim como uma excelente oportunidade para propor políticas públicas que auxiliem na implementação e reforço dessas medidas de apoio e garantam a assistência jurídica, a fim de proporcionar melhor acesso à informação e aos mecanismos judiciais.
O lamentável fato de que as medidas de isolamento social intensificaram a estrutural violência contra a mulher deve servir como alerta para que as medidas de proteção legalmente previstas em nosso ordenamento sejam efetivamente implementadas, com o auxílio das novas ferramentas que vêm sendo debatidas e que devem ser utilizadas de forma permanente para reforçar o combate à violência doméstica, mesmo depois de superada a crise causada pela pandemia.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/gaudiot-luca-combate-violencia-mulher-pandemia. Acessado em 11/10/21, com adaptações.
De acordo com o texto, a Lei Maria da Penha implantou as seguintes medidas de proteção:
I - Determinação de o agressor afastar-se do lar, do domicílio ou do local de convivência com a ofendida.
II - Impedimento de aproximação e contato deste com a ofendida e familiares;
III - Obrigação de prestar alimentos provisionais ou provisórios;
IV - Encaminhamento da vítima e de seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento
É correto o que se afirma SOMENTE em:
Questão 1 15413473
CBNB 1 ano Ensino Médio 2022TEXTO I
As medidas de combate à violência doméstica contra a mulher na pandemia
Rafael Dezidério de Luca e Alice Marie Freire Gaudiot
A violência doméstica e familiar contra a mulher não é uma novidade no Brasil: segundo levantamento feito pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), uma mulher é agredida a cada quatro minutos. No entanto, é preocupante como o número de casos de agressão em meio à pandemia da covid-19 vem aumentando, enquanto houve a redução de seu registro oficial em boletins de ocorrência.
De acordo com estudo feito pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre outros acréscimos percentuais, houve elevação de 46,2% nos índices de feminicídio apenas no estado de São Paulo, chegando a 400% no estado do Mato Grosso. Essas taxas contrastam com a queda das comunicações às autoridades de casos de lesão corporal que não causam morte, a exemplo das variações de -21,9% e -29,1% nos estados do Mato Grosso e do Ceará, respectivamente.
A situação não é exclusiva do Brasil. Diversos países estão sofrendo desse mesmo problema social, inerente à cultura sexista da maior parte da sociedade contemporânea, fundada na segregação e tentativa de submissão do sexo feminino. A França, por exemplo, apresentou um aumento de 32%, o que seguiu um padrão aproximado semelhante em outros países europeus, como Itália, Espanha e Reino Unido.
É importante lembrar que, no Brasil, o combate à violência contra a mulher vem ganhando força desde 2006, com a elaboração da Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha). Esse marco legislativo garantiu maior visibilidade e especificidade à criminalização de delitos de violência física, sexual, psicológica, patrimonial e moral praticados nos âmbitos da unidade doméstica (com ou sem vínculo familiar), da família (laços sanguíneos ou por afinidade) ou de relação íntima de afeto (independentemente da coabitação).
Além disso, a lei inseriu medidas de proteção à mulher, destacando-se: a) obrigação do agressor de "afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida"; b) proibição de aproximação e contato deste com a ofendida e familiares; c) dever de prestar alimentos provisionais ou provisórios; d) encaminhamento da "ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento" (artigos 22 a 24).
Para garantir eficácia a essas previsões, existe uma série de serviços direcionados a esse fim. Há centros especializados de atendimento à mulher, casas-abrigo para mulheres em risco de morte (locais que dispõem de assistência psicológica, jurídica e econômica), casas de acolhimento provisório (as quais independem de risco iminente de morte), delegacias, defensorias e promotorias especializadas, juizados especiais, assistência de saúde e psicológica, e a Casa da Mulher Brasileira, que dispõe, em um único espaço, de todas as outras formas de assistência.
O maior problema do Brasil não é a falta de previsão de instrumentos protetivos às vítimas de violência, mas a dificuldade em conseguir efetivar a aparelhagem jurídica e social já existente. A formação de grupo de trabalho sobre o assunto pelo Conselho Nacional de Justiça vem assim como uma excelente oportunidade para propor políticas públicas que auxiliem na implementação e reforço dessas medidas de apoio e garantam a assistência jurídica, a fim de proporcionar melhor acesso à informação e aos mecanismos judiciais.
O lamentável fato de que as medidas de isolamento social intensificaram a estrutural violência contra a mulher deve servir como alerta para que as medidas de proteção legalmente previstas em nosso ordenamento sejam efetivamente implementadas, com o auxílio das novas ferramentas que vêm sendo debatidas e que devem ser utilizadas de forma permanente para reforçar o combate à violência doméstica, mesmo depois de superada a crise causada pela pandemia.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-22/gaudiot-luca-combate-violencia-mulher-pandemia. Acessado em 11/10/21, com adaptações.
Os gêneros textuais sintetizam a intencionalidade comunicativa através da função social a que se vinculam, do público a que se destinam e da mensagem a ser veiculada.
Pela leitura do texto, verifica-se que o seu principal objetivo é:
Questão 35 15408858
CEFET-RJ Técnico 2022Analise os documentos seguintes:
Documento 1:
“Ana Pimentel foi a primeira mulher que na América Portuguesa exerceu o cargo de governadora, com os poderes inerentes a esse cargo. (...)
Martim Afonso regressa ao reino na primeira quinzena de agosto de 1533 e irá partir para Índia em 12 de março de 1534, por três anos (que na prática foram cinco), como capitão-mor do mar, não sem ter primeiro nomeado a sua mulher, Ana Pimentel, procuradora dos seus negócios no Brasil.
E é esta fidalga, dama da rainha D. Catarina, mãe de família, habituada a trabalhos delicados e rodeada de criados, que ao saber das notícias alarmantes da sua capitania de São Vicente, quase abandonada nas mãos de inábeis administradores, constantemente atacados pelas tribos locais e pelos cobiçosos homens de Carlos V, que decide partir para o Brasil, para tratar, bem de perto, das terras de que era proprietária pelo casamento e como administradora. (...)
Ana Pimentel vai fazer prosperar, pouco a pouco, a vida em São Vicente. Consta mesmo que, na Armada em que viajou, embarcou também gado bovino - o primeiro que entrou no Brasil - e alfaias para exploração das terras, prática que foi comum na colonização portuguesa. Ela também terá provavelmente estado na origem da fundação do Hospital da Misericórdia.
(...) empenhava-se seriamente no desenvolvimento da sua donataria e era ela quem acompanhava as sementeiras, tendo introduzido ou desenvolvido o cultivo do trigo.
(...) terá permanecido entre 7 e 9 anos à frente da donataria, sendo de destacar a sua ação também no desenvolvimento da cultura do arroz e introdução da laranja”.
BOLÉO, Maria Luísa Viana de Paiva. Ana Pimentel, a primeira mulher à frente de uma capitania no brasil. Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, ano CXIX, volume XCVII, 2013, pp. 143-156
Documento 2:

Imagem do 1º donatário da capitania de São Vicente entre os anos de 1533 e 1564. In.: Sousa, Pero Lopes de. Diario da navegação da armada que foi á terra do Brasil em 1530 sob a capitania-mor de Martin Affonso de Souza.
Disponível em: http://objdigital.bn.br/objdigital2/acervo_digital/div_obrasraras/bndigital0286/ bndigital0286.pdf
O documento 2 é uma das obras que retrata o marido de Ana Pimentel, o capitão donatário Martim Afonso de Souza. Em contrapartida, imagens de Ana são raras, bem como referências a todos os seus feitos, que, somente nos últimos anos, têm sido destacados, como no texto acadêmico do documento 1.
Considerando a história da colonização portuguesa nas Américas e os documentos apresentados, podemos afirmar que:
Questão 34 15408856
CEFET-RJ Técnico 2022Leia o texto a seguir:
“É um grande equívoco acreditar que indígenas e africanos escravizados estiveram apartados nos mundos coloniais. Ao contrário, estudos demonstram que, até meados do século XVIII, as populações cativas africanas e as indígenas operavam lado a lado nas mesmas unidades, realizavam tipos de trabalho semelhantes e dividiam espaços na produção.
A imagem de substituição ou de “transição” da mão de obra indígena para aquela africana não encontra evidências históricas. Caixas do açúcar que chegavam a Lisboa, entre a segunda metade do século XVI até início do XVIII, tinham na sua origem uma produção escravista baseada nos trabalhadores indígenas e africanos”.
GOMES, Flávio & SCHWARCZ, Lilia. Indígenas e Africanos. In.: Dicionário da Escravidão e da Liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, p. 260.
O texto acima apresenta informações importantes sobre o trabalho e a mão de obra ao longo da colonização da América Portuguesa, quando indígenas e africanos:
06
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