Questões de Sociologia
6.493 Questões
Questão 60 324851
CESMAC Demais cursos 2018/1Uma disciplina, como a Sociologia, deve ser incluída nos currículos acadêmicos, pelo fato de:
Questão 62 323464
CESMAC Demais cursos 2018/2Aquilo que, na Sociologia, se entende por Herança Social, pode descrever-se como:
Questão 61 323459
CESMAC Demais cursos 2018/2O estudo da Sociologia é importante, nas instituições de ensino, devido ao fato de que:
Questão 60 323455
CESMAC Demais cursos 2018/2Instituições Sociais, conforme seu sentido em Sociologia, podem definir-se com sendo:
Questão 1 309739
FASA 2018/2TEXTO:
É inegável o caráter plural do brasileiro em
função da mestiçagem de seu povo, pano de fundo
das expressões culturais mais diversas ao longo do
território brasileiro. Poderia parecer fácil e sem
[5] obstáculos falar a respeito de diversidade em um país
mestiço, como o Brasil. No entanto, à qual diversidade
nos referimos?
Segundo Sueli Carneiro, líder e ativista de
movimentos de direitos dos negros e pertencente ao
[10] Conselho Deliberativo da Care Brasil, “o primeiro
receio que o debate sobre a diversidade provoca é
que se preste à despolitização dos processos de
exclusão e discriminação que os ‘diferentes’ sofrem
em nossa sociedade, ou seja, a forma pela qual
[15] historicamente esse ‘diferente’ vem sendo construído,
em oposição a uma universalidade cultural branca e
ocidental, supostamente legítima para se instituir como
paradigma, segundo o qual a identidade ou a diferença
dos diversos povos da terra sejam medidas.”
[20] Essas questões vêm à tona quando falamos de
diversidade como sinônimo de diferença. As
diferenças físicas, étnicas, culturais, de gênero, etárias
são um fato, mas não são o foco da discussão. O
ponto crucial do debate sobre diversidade é a
[25] percepção, a reflexão e a atuação sobre os
mecanismos sociais que transformam as diferenças
em desigualdade, a ponto de apagar a realidade da
igualdade na diferença.
Propõe-se, portanto, que diversidade seja
[30] compreendida como um valor, em que estão
implicadas e articuladas as seguintes ideias: de
igualdade na diferença, de diferença na igualdade, de
diferença socialmente transformada em desigualdade.
Igualdade na diferença significa valorizar a
[35] humanidade que provém de todo e qualquer indivíduo,
base da ideia de direitos humanos.
Diferença na igualdade define que as
peculiaridades das pessoas devem ser reconhecidas,
à medida que impliquem adaptações para
[40] que sua participação social seja efetivada. Essa idea
está na base do surgimento do conceito de
diversidade.
Diferença socialmente transformada em
desigualdade visa ao resgate dos direitos humanos e
[45] à valorização da diferença como formas de
desconstruir a desigualdade. Essa é a base que
fundamenta a prática da diversidade como valor.
Por anos viveu-se a hegemonia dos iguais,
ficando difícil romper com essa visão e perceber que
[50] a diversidade não é problema. A promoção da
diversidade como valor é a condição que viabiliza o
surgimento do novo. Costuma-se colocar o “diferente”
na figura do outro, que se torna um dessemelhante. É
necessário que se perceba que todos somos]
[55] diferentes. “Não há um lugar ‘normal’ de onde se olha
a humanidade à procura dos ‘outros’. Somos todos
diversos e promover a diversidade é valorizar essa
condição” (Políticas da Diversidade em Portugal).
É necessário ir além da constatação de que
[60] somos todos diferentes. É preciso localizar e corrigir
as distorções minorando ou eliminando os mecanismos
produtores de desigualdade.
Não se trata de fazer ufania das diferenças,
desconsiderando-se os critérios de competência e
[65] habilidades pessoais. Ao contrário, trata-se de detectar
aqueles talentos socialmente emudecidos, para que
todos ganhem com a convivência e participem da
promoção incondicional da diversidade como valor.
A diversidade como valor em uma sociedade inclusiva. Sistema Sorri. Disponível em: http://sorri.com.br/diversidade_como_valor. Acesso em: 22 maio 2018. Adaptado.
Considerando-se o caráter multirracial do Brasil, parecem um despropósito as discussões sobre diversidade, no entanto faz-se necessária uma análise mais apurada desse tema. Por isso, para a ativista Sueli Carneiro, o debate sobre diversidade é
Questão 7 305989
ESPM 2018/3Texto para a questão.
Não existe ‘intervenção militar constitucional’
A combinação do vácuo de liderança política e de privações materiais básicas alimenta o discurso da “intervenção militar constitucional” como caminho possível à superação da crise. Caminho drástico, dizem seus defensores, mas que estaria à altura da gravidade da situação e seria temporário: apenas escoltaria o país até as eleições de outubro. Nesse pleito vigiado, “corruptos” não poderiam concorrer.
Antes que os parâmetros de uma dita “doutrina jurídica” de tal medida ganhem voz em juristas de ocasião, é bom desde logo deixar claro: não existe “intervenção militar constitucional”.
O poder político, segundo a Constituição, emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos, ou diretamente (art. 1º) —jamais por meio de lideranças militares. As Forças Armadas têm papel primordial no arranjo constitucional brasileiro. Servem à defesa nacional e à garantia dos poderes constitucionais, mas funcionam sempre sob a “autoridade suprema” —o adjetivo não é à toa— do presidente da República.
Em situações de grave comoção social, podem atuar para a garantia da lei e da ordem, quando as instituições regularmente encarregadas de fazê-lo não possam, por qualquer razão, cumprir a tarefa a contento.
Mesmo nesses casos, porém, agem sempre “por iniciativa” dos poderes civis (CF, art. 142). Em casos extremos, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa, e sob supervisão do Congresso, o presidente pode também decretar estado de defesa ou estado de sítio (CF, arts. 136 e 137).
(...)
Também o juízo final sobre candidaturas políticas é civil: passa longe da esfera de competência de outra instituição que não a Justiça Eleitoral dizer quem pode, ou não, oferecer-se validamente como candidato nas eleições.
Nos termos da Constituição, portanto, o poder emanado do povo é exercido por autoridade civil, jamais militar. Mesmo nas mais agudas crises sociais, as entidades militares são subordinadas à liderança civil.
Quem se aproveita de grave crise para vender o remédio da “intervenção constitucional militar” quer tapear a sociedade civil com um produto que só não é placebo porque é veneno. O seu nome é golpe militar.(...)
(Conrado Hübner Mendes e Rafael Mafei Rabelo Queiroz, Professores da Faculdade de Direito da USP, Folha Uol, 30.05.2018, adaptado)
Segundo a Constituição Federal, citada pelo texto:
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