Unilago 2019/1
64 Questões
Leia o texto a seguir e responda à questão.
Justiça suspende curso sobre botox destinado a profissionais não médicos
Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) suspendeu a realização de um curso de capacitação em botox e preenchimento facial destinado a biomédicos, farmacêuticos e dentistas. A formação estava sendo anunciada pelo Instituto Brasileiro de Ensino do Norte (Iben) para os dias 4 e 5 de maio, em Manaus (AM). A juíza Raffaela Cássia de Sousa também determinou a retirada da publicidade do curso, inclusive nas redes sociais. A decisão liminar foi dada em ação ajuizada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e pelo Conselho Regional de Medicina do Amazonas (Cremam). O resultado se insere em uma iniciativa conjunta de várias entidades médicas na defesa do ato médico (Lei nº 12.842/2013).
A estratégia, proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), inclui o funcionamento de uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas, que analisa e propõe ações na defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.
Para o CFM, essa liminar representa mais uma importante vitória na luta em defesa das prerrogativas exclusivas do médico previstas em lei. Em sua justificativa, a juíza argumenta que o exercício da odontologia é regulado pela Lei nº 5.081/96. Disse, ainda, que a Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que disciplina o uso do ácido hialurônico e da toxina botulínica para fins estéticos pelos odontólogos, “invadiu a competência privativa dos médicos, atribuída pela Lei nº 12.842/13” e “extrapolou os limites da competência do cirurgião dentista”.
A juíza argumenta, ainda, que a oferta exagerada de procedimentos estéticos por profissionais que não tenham a devida habilitação e autorização legal para a sua execução provoca evidente risco à saúde pública de toda a população, “razão pela qual o curso ofertado deve ser imediatamente suspenso”.
(Adaptado de: Portal do Conselho Federal de Medicina. http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id= 27615:2018-05-03-15-56-51&catid=3. Acesso em: 5 maio 2018.)
Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, um fato confirmado pelo texto.
Leia o texto a seguir e responda à questão.
Justiça suspende curso sobre botox destinado a profissionais não médicos
Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) suspendeu a realização de um curso de capacitação em botox e preenchimento facial destinado a biomédicos, farmacêuticos e dentistas. A formação estava sendo anunciada pelo Instituto Brasileiro de Ensino do Norte (Iben) para os dias 4 e 5 de maio, em Manaus (AM). A juíza Raffaela Cássia de Sousa também determinou a retirada da publicidade do curso, inclusive nas redes sociais. A decisão liminar foi dada em ação ajuizada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e pelo Conselho Regional de Medicina do Amazonas (Cremam). O resultado se insere em uma iniciativa conjunta de várias entidades médicas na defesa do ato médico (Lei nº 12.842/2013).
A estratégia, proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), inclui o funcionamento de uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas, que analisa e propõe ações na defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.
Para o CFM, essa liminar representa mais uma importante vitória na luta em defesa das prerrogativas exclusivas do médico previstas em lei. Em sua justificativa, a juíza argumenta que o exercício da odontologia é regulado pela Lei nº 5.081/96. Disse, ainda, que a Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que disciplina o uso do ácido hialurônico e da toxina botulínica para fins estéticos pelos odontólogos, “invadiu a competência privativa dos médicos, atribuída pela Lei nº 12.842/13” e “extrapolou os limites da competência do cirurgião dentista”.
A juíza argumenta, ainda, que a oferta exagerada de procedimentos estéticos por profissionais que não tenham a devida habilitação e autorização legal para a sua execução provoca evidente risco à saúde pública de toda a população, “razão pela qual o curso ofertado deve ser imediatamente suspenso”.
(Adaptado de: Portal do Conselho Federal de Medicina. http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id= 27615:2018-05-03-15-56-51&catid=3. Acesso em: 5 maio 2018.)
Acerca dos recursos de linguagem empregados no texto, considere as afirmativas a seguir.
I. A expressão “profissionais não médicos”, presente no título, foi utilizada como sinônima dos termos “biomédicos, farmacêuticos e dentistas”.
II. No fragmento “inclusive nas redes sociais”, a palavra “inclusive” enfatiza a ação expressa anteriormente: a retirada da publicidade do curso.
III. Em “que analisa e propõe ações na defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população”, o termo “que” pode ser substituído por “a qual”.
IV. No trecho “como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs)”, o termo “como” marca uma comparação.
Assinale a alternativa correta.
Leia o texto a seguir e responda à questão.
Justiça suspende curso sobre botox destinado a profissionais não médicos
Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) suspendeu a realização de um curso de capacitação em botox e preenchimento facial destinado a biomédicos, farmacêuticos e dentistas. A formação estava sendo anunciada pelo Instituto Brasileiro de Ensino do Norte (Iben) para os dias 4 e 5 de maio, em Manaus (AM). A juíza Raffaela Cássia de Sousa também determinou a retirada da publicidade do curso, inclusive nas redes sociais. A decisão liminar foi dada em ação ajuizada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e pelo Conselho Regional de Medicina do Amazonas (Cremam). O resultado se insere em uma iniciativa conjunta de várias entidades médicas na defesa do ato médico (Lei nº 12.842/2013).
A estratégia, proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), inclui o funcionamento de uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas, que analisa e propõe ações na defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.
Para o CFM, essa liminar representa mais uma importante vitória na luta em defesa das prerrogativas exclusivas do médico previstas em lei. Em sua justificativa, a juíza argumenta que o exercício da odontologia é regulado pela Lei nº 5.081/96. Disse, ainda, que a Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que disciplina o uso do ácido hialurônico e da toxina botulínica para fins estéticos pelos odontólogos, “invadiu a competência privativa dos médicos, atribuída pela Lei nº 12.842/13” e “extrapolou os limites da competência do cirurgião dentista”.
A juíza argumenta, ainda, que a oferta exagerada de procedimentos estéticos por profissionais que não tenham a devida habilitação e autorização legal para a sua execução provoca evidente risco à saúde pública de toda a população, “razão pela qual o curso ofertado deve ser imediatamente suspenso”.
(Adaptado de: Portal do Conselho Federal de Medicina. http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id= 27615:2018-05-03-15-56-51&catid=3. Acesso em: 5 maio 2018.)
Em relação ao texto e suas características, assinale a alternativa correta.
Leia o texto a seguir e responda à questão.
Justiça suspende curso sobre botox destinado a profissionais não médicos
Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) suspendeu a realização de um curso de capacitação em botox e preenchimento facial destinado a biomédicos, farmacêuticos e dentistas. A formação estava sendo anunciada pelo Instituto Brasileiro de Ensino do Norte (Iben) para os dias 4 e 5 de maio, em Manaus (AM). A juíza Raffaela Cássia de Sousa também determinou a retirada da publicidade do curso, inclusive nas redes sociais. A decisão liminar foi dada em ação ajuizada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e pelo Conselho Regional de Medicina do Amazonas (Cremam). O resultado se insere em uma iniciativa conjunta de várias entidades médicas na defesa do ato médico (Lei nº 12.842/2013).
A estratégia, proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), inclui o funcionamento de uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas, que analisa e propõe ações na defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.
Para o CFM, essa liminar representa mais uma importante vitória na luta em defesa das prerrogativas exclusivas do médico previstas em lei. Em sua justificativa, a juíza argumenta que o exercício da odontologia é regulado pela Lei nº 5.081/96. Disse, ainda, que a Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que disciplina o uso do ácido hialurônico e da toxina botulínica para fins estéticos pelos odontólogos, “invadiu a competência privativa dos médicos, atribuída pela Lei nº 12.842/13” e “extrapolou os limites da competência do cirurgião dentista”.
A juíza argumenta, ainda, que a oferta exagerada de procedimentos estéticos por profissionais que não tenham a devida habilitação e autorização legal para a sua execução provoca evidente risco à saúde pública de toda a população, “razão pela qual o curso ofertado deve ser imediatamente suspenso”.
(Adaptado de: Portal do Conselho Federal de Medicina. http://www.portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id= 27615:2018-05-03-15-56-51&catid=3. Acesso em: 5 maio 2018.)
Sobre os recursos linguístico-semânticos utilizados no texto, considere as afirmativas a seguir.
I. O uso excessivo de parênteses prejudica a leitura, pois as informações neles contidas são desnecessárias e repetitivas.
II. No fragmento “A juíza argumenta, ainda, que a oferta...”, o termo entre vírgulas tem caráter explicativo.
III. As aspas são utilizadas, ao longo do texto, para destacar o discurso direto da juíza Raffaela Cássia de Sousa.
IV. No trecho “Em sua justificativa, a juíza argumenta...”, o pronome “sua” faz referência ao termo “juíza”.
Assinale a alternativa correta.
Leia o texto a seguir e responda à questão.
Horizonte sem nuvens, mar sem tempestades, céu de lua cheia luminoso e sereno, jardim de belas flores sem espinhos, terra de solidão sem florestas negras, nem abismos, nem antros de feras, tranqüilidade sem tristeza, saudade sem amarguras, flama sem incêndio, recato, modéstia, melindre, abnegação, amenidade, eis o que é a prima Anica.
De súbito ela volveu os olhos para a minha janela, percebeu que eu a fitava com a minha luneta mágica e sorriu-se docemente para mim.
Que sorrir! Foi como um raiar de aurora.
Creio nos amores e nas paixões que os romances nos descrevem inspiradas em um momento pelos encantos de jovens formosas e de prestígio deslumbrante.
Creio; porque eu sinto que amo apaixonada e perdidamente a prima Anica.
Eu quero ajoelhar-me, prender-me aos pés desta moça gentil, mimosa, rica de virtudes, quero ajoelharme a seus pés, prender-me aos seus pés como se me prendessem as asas de um anjo, que em sublime vôo me levasse à salvação, à glória suprema, ao céu.
[...]
Desejando muito casar-me, ter por companheira e sócia na fortuna amiga ou adversa, nos risos e no pranto, uma mulher bela e amável, eu sentia uma barreira indestrutível opondo-se, tornando impraticável a realização desse desejo.
Do mesmo modo que me julgo com o direito de exigir da mulher que me aceitasse por esposo fidelidade absoluta, coração meu só, amor sem fingimento, assim também quero respeitar iguais direitos naquela que me aceitar por marido, nem admito que seja pura e abençoada pelo céu a minha união com a noiva que eu levar ao altar, se ela tiver um pensamento para outro homem, e se eu tiver um pensamento amoroso para outra mulher.
Ora o que me está acontecendo é que, a pesar meu, eu amo Anica, Esmeralda, Nicota, e amo ainda com o mesmo ardor mais trinta jovens senhoras, que tenho estudado com a visão do bem! Dizem que com uma paixão mata-se outra: é engano! Eu já me abraso em trinta e três paixões, e creio que irei além.
(MACEDO, Joaquim Manuel de. A luneta mágica. 10. ed. São Paulo: Ática, 1999. p. 109-125.)
Sobre o trecho de A luneta mágica, assinale a alternativa correta.
Leia o texto a seguir e responda à questão.
Horizonte sem nuvens, mar sem tempestades, céu de lua cheia luminoso e sereno, jardim de belas flores sem espinhos, terra de solidão sem florestas negras, nem abismos, nem antros de feras, tranqüilidade sem tristeza, saudade sem amarguras, flama sem incêndio, recato, modéstia, melindre, abnegação, amenidade, eis o que é a prima Anica.
De súbito ela volveu os olhos para a minha janela, percebeu que eu a fitava com a minha luneta mágica e sorriu-se docemente para mim.
Que sorrir! Foi como um raiar de aurora.
Creio nos amores e nas paixões que os romances nos descrevem inspiradas em um momento pelos encantos de jovens formosas e de prestígio deslumbrante.
Creio; porque eu sinto que amo apaixonada e perdidamente a prima Anica.
Eu quero ajoelhar-me, prender-me aos pés desta moça gentil, mimosa, rica de virtudes, quero ajoelharme a seus pés, prender-me aos seus pés como se me prendessem as asas de um anjo, que em sublime vôo me levasse à salvação, à glória suprema, ao céu.
[...]
Desejando muito casar-me, ter por companheira e sócia na fortuna amiga ou adversa, nos risos e no pranto, uma mulher bela e amável, eu sentia uma barreira indestrutível opondo-se, tornando impraticável a realização desse desejo.
Do mesmo modo que me julgo com o direito de exigir da mulher que me aceitasse por esposo fidelidade absoluta, coração meu só, amor sem fingimento, assim também quero respeitar iguais direitos naquela que me aceitar por marido, nem admito que seja pura e abençoada pelo céu a minha união com a noiva que eu levar ao altar, se ela tiver um pensamento para outro homem, e se eu tiver um pensamento amoroso para outra mulher.
Ora o que me está acontecendo é que, a pesar meu, eu amo Anica, Esmeralda, Nicota, e amo ainda com o mesmo ardor mais trinta jovens senhoras, que tenho estudado com a visão do bem! Dizem que com uma paixão mata-se outra: é engano! Eu já me abraso em trinta e três paixões, e creio que irei além.
(MACEDO, Joaquim Manuel de. A luneta mágica. 10. ed. São Paulo: Ática, 1999. p. 109-125.)
Sobre os quatro últimos parágrafos do trecho transcrito de A luneta mágica, assinale a alternativa correta.