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EXPLORAÇÃO DE RIQUEZAS EM TERRAS INDÍGENAS
A Constituição inclui entre os bens da União os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo, cabendo ainda à União competência para explorar essas riquezas, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (artigos 20 e 21). Ao mesmo tempo, o artigo 231 obriga a sociedade e o Estado brasileiro a respeitarem a organização social, os costumes, a língua, crenças e tradições dos índios, bem como os direitos originários sobre as terras que eles tradicionalmente ocupam.
Pelo parágrafo 2º do mesmo artigo, a esses povos cabe ainda o “usufruto exclusivo” das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas suas terras. Com reforço de dispositivo do Código Civil, essa regra serve de apoio ao entendimento vigente de que os índios podem usar livremente os recursos florestais de suas terras em atividades tradicionais voltadas à sua sobrevivência física e cultural.
Assim, os índios podem cortar árvores para construir casas, fazer utensílios domésticos, móveis, instrumentos de trabalho, cercas, canoas e barcos, por exemplo. Se o objetivo for comercial, porém, sempre dependendo da iniciativa dos próprios índios, a exploração deverá seguir as restrições impostas pelo Código Florestal e outras leis, inclusive em relação ao manejo e à proibição de corte e venda de algumas espécies.
Sem colidir com o artigo 21, que define como bens da União os recursos hídricos e minerais, o parágrafo 3º do mesmo artigo 231 define condições gerais para o aproveitamento desses recursos quando se localizarem em terras indígenas. Nesse caso, a exploração só poderá ocorrer “com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.
Ou seja, nesse caso não há usufruto exclusivo e está clara a previsão de uma lei regulamentadora. Em relação aos recursos hídricos, a regulamentação por meio da lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433, de 1997) não vem impedindo que demandas cheguem ao Judiciário, especialmente em relação ao ponto que determina a consulta prévia às comunidades, um dos motivos de ações contra a instalação da usina de Belo Monte.
Já em relação aos recursos minerais, ainda permanece um vácuo de regulamentação, embora já estejam tramitando diversas proposições.
Um dos projetos de tramitação mais adiantada é de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), o PLS 121/1995, já aprovado pelo Senado e agora em exame na Câmara dos Deputados (PL 1610/96). Mas o movimento indígena vem defendendo que o tema seja regulamentado como parte do Estatuto dos Povos Indígenas.
Fonte: Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/11/04/exploracao de-riquezas-em-terras-indigenas-em-destaque-na-cma. Acesso em: 25 set. 2019. [Fragmento adaptado].
Assinale a pergunta que pode ser corretamente respondida com base no texto.