“Dom Pedro, por graça de Deus, e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil: fazemos saber a todos os nossos súditos, que a Assembleia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte.
Art. 1º As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros, ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela lei de sete de novembro de mil oitocentos e trinta e um, ou havendoos desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos.
Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfico de escravos, serão igualmente apreendidas, e consideradas em tentativa de importação de escravos.”
(Coleção das Leis do Império do Brasil de 1850. Tomo XI, Parte I. Disponível em: Acesso em: 06 ago. 2019.)
O texto acima apresentado, publicado em setembro de 1850, é um fragmento da lei: