“A Lei nº 13.718, que entrou em vigor recentemente, em 24 de setembro de 2018, alterou o texto do Código Penal para inserir o crime de importunação sexual. A mencionada figura penal foi inserida no capitulo “Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual", com a criação do artigo 215-A. O artigo descreve como crime o ato de praticar ato libidinoso (de caráter sexual), na presença de alguém, sem sua autorização e com a intenção de satisfazer lascívia (prazer sexual) próprio ou de outra pessoa. Podem ser considerados atos libidinosos, práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.”
Fonte:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direitofacil/edicao-semanal/importunacao-sexual. Acesso em: 04/03/2023
Além da importunação sexual há também o assédio sexual que se caracteriza “[...] como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja [...]”
Fonte:https://www.tst.jus.br/assediosexual#:~:text=O%20ass%C3%A9dio%20sexual%20%C3%A9%20definido,proce ssos%20na%20Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho. Acesso em: 04/03/2023
Segundo as afirmações apresentadas, assinale a alternativa CORRETA.